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Advogada, Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Nove de Julho.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Exclusão da capacidade sucessória por deserdação

Entende-se por Deserdação o ato pelo qual o testador priva ou afasta os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, de sua sucessão por motivos justos, os quais estão previstos no código civil em seus artigos 1.962, 1.963 e incisos, bem como as demais causas mencionadas no artigo 1.814 do mesmo diploma.
Observa-se que é garantida a legítima na herança aos herdeiros necessários, todavia, dentro do rigoroso limite imposto pela lei acerca da Deserdação, é que se abre a possibilidade ao testador de excluir qualquer que seja o herdeiro nesse sentido, filho, neto, pai ou mãe, da herança.
Esclarece-nos ainda VENOSA que “A deserdação é uma cláusula testamentária, a qual descrevendo a existência de uma causa autorizada pela lei, priva um ou mais herdeiros necessários de sua legítima, excluindo-os, desse modo da sucessão.”
Importante frisar que, a Deserdação é uma “pena”, deste modo a punição não passa da pessoa do culpado, portanto seus efeitos serão pessoais. Aplica-se o disposto no artigo 1.816 do Código Civil;
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.
O Deserdado é considerado como se “morto fosse” e seus filhos não são afastados do direito de sucessão, mesmo que o testador tenha disposto desta forma. O entendimento contrário, não apenas privaria os herdeiros da legítima, bem como faria com que a “pena” do Deserdado passasse para seus herdeiros.
No que tange à situação jurídica do Deserdado, ele é excluído da herança, assim como o Indigno, todavia, a diferença é que o Deserdado tem contra si causa expressa no testamento que o impede de bom-senso, que assuma a posse dos bens da herança. Ainda nos esclarece VENOSA que se houver a procedência do pedido de Deserdação, nunca terá havido herança para o Deserdado nem posse dos bens hereditários.

Causas que acarretam a exclusão da sucessão por deserdação

Os motivos da Deserdação são os mesmos da Indignidade, elencados nos incisos do artigo 1.814 do Código Civil, conforme já descrito anteriormente, permitindo assim que o testador baseie sua cláusula deserdativa em atentado contra sua vida (inciso I), calúnia em juízo ou crime contra (inciso II), ou violência ou fraude contra sua vontade testamentária (inciso III).
Os incisos dos artigos 1.962 e 1.963, do mesmo diploma, tratam da deserdação dos descendentes por seus ascendentes reciprocamente. Tais artigos serão explicados posteriormente em tópicos próprios.
Não obstante, o relacionamento do morto com o herdeiro necessário não tenha sido harmonioso, com problemas contundentes de ordem moral, ética, social ou religiosa, não há como afastar o sucessor se as causas das desavenças não forem aquelas descritas na lei. (VENOSA, p.304)

Deserdação do descendente

As causas de deserdação dos descendentes pelos ascendentes estão elencadas no art. 1.962 do Código Civil, a saber:
“Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.
Como não há distinção pela lei, poderá ser deserdado qualquer descendente, por ascendente de qualquer grau.

As ofensas físicas mencionadas no inciso I podem ser de caráter leve ou grave, é qualquer forma de agressão contra o corpo da vítima. Não importa a gravidade, mesmo sendo ofensa leve, configura causa de deserdação, pois o que se busca neste dispositivo é a “prova absoluta de falta de afeto, respeito ou gratidão para com seu ascendente, não sendo justo, por isso que lhe suceda”. Sendo assim, a imposição dessa pena de caráter civil, independe de prévia decisão na esfera criminal.

No caso da injúria grave, inciso II, a lei é expressa em referir-se à “gravidade”, portanto, simples discórdias não fundamentam injúria grave. Para ser caracterizada na de deserdação, deverá alcançar gravemente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não contra terceiros, mesmo que sejam pessoas de sua família.
A injúria poderá ser interpretada através da palavra escrita, falada ou por gestos, e a avaliação de sua gravidade ficará a critério de exame da prova e as condições já expostas.

O inciso III, fala das relações ilícitas com madrasta ou o padrasto.
Nos esclarece VENOSA (2009, p. 312) que, somente configura relações ilícitas se houver casamento ou união estável e, ocorrendo, abala e desequilibra o lar e a vítima. Portanto, esse relacionamento repugna o senso comum, por se tratarem de relações tidas como incestuosas ou adúlteras, visto que há um parentesco por afinidade, em linha reta entre a madrasta e seu enteado e/ou padrasto e enteada, conforme o artigo 1.595 em seu parágrafo 2º do código civil, afirmando que tal parentesco não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento.

O último inciso, IV, fala sobre desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, que significa atitudes de desprezo, falta de amor, carinho, e desamparo pelo ascendente. Demonstram a falta de solidariedade com o autor da herança, principalmente em momento em ele mais necessita. Estas são razões mais do que justas para caracterização da deserdação.

Deserdação do ascendente

O artigo 1.963 nos mostra uma situação um pouco mais rara de deserdação; a dos ascendentes pelos descendentes.
“Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade”.

Contudo, existe uma regularidade com o dispositivo anterior, artigo 1.962, ficando assim desnecessária a exposição e análise dos incisos previstos nesse artigo, vez que a ideologia aplicada é a mesma explanada no item anterior, apenas mudando os sujeitos ativos e passivos.
Importante salientar que, não são considerados os castigos físicos moderados, aos menores de idade, que têm como função a educação, como ofensas físicas desse dispositivo.

Requisitos essenciais

A priori observa-se que sem a sentença não se exclui da herança os (...) deserdados. (VENOSA, 2009, p. 303). É imperioso que haja sentença acolhendo a prova da causa da deserdação, conforme o artigo 1.965 qual seja:
“Ao herdeiro instituído, ou aquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.”
Faz-se necessário que o testamento seja válido, pois se for nulo ou revogado não gera qualquer efeito para fins sucessórios, e com isso não gerará a deserdação.
Após os pressupostos lógicos, a validade e eficácia do testamento, ressalta-se os demais requisitos para a deserdação, quais sejam, que existam os herdeiros necessários, vez que tal fato é ineficaz ao herdeiro não necessário; é imprescindível a constância no testamento da cláusula de deserdação, onde as causas devem ser únicas e exclusivas existentes nos artigos 1.814, 1.962 ou 1.963 do Código Civil.
Para tanto, o testador deverá descrever a causa fundamentando-a, pois uma simples referência não é suficiente. Por tratar-se de um ato grave, não é permitido interpretação extensiva ou emprego de analogia.
Ainda, é necessário que haja o requisito de prova da existência da causa determinante em juízo, em ação movida pelos interessados, contra o herdeiro a ser deserdado.
No mesmo sentido, segundo MARIA HELENA DINIZ,
“Se provar cabalmente o fato, a sentença privará o herdeiro de sua legítima. Se não se conseguir provar a causa da deserdação, ficará sem efeito a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicarem a reserva legitimária do deserdado (RT 181:708); logo, a falsidade da causa alegada ou a ausência de comprovação de sua veracidade, autorizará o herdeiro à receber o que tem direito; mas, se se tratar de legado, cumprir-se-á a liberalidade que comporte a quota disponível”.

E por fim, não haverá deserdação se houver o perdão por ato autêntico, contudo o perdão somente será válido se o testador revogar o testamento e não repetir a disposição de deserdação em sua última vontade. Segundo o artigo 1.818 do Código Civil, o ofendido deverá expressamente reabilitar o deserdado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Prazo

O prazo para o herdeiro instituído, ou aquele a quem aproveite provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da abertura do testamento, segundo o parágrafo único do artigo 1.965 do Código Civil, portanto conforme entendimento do doutrinador VENOSA (2009, p.306), o prazo decadencial conta-se a partir da abertura judicial do testamento, ou seja, do “cumpra-se”, de sua respectiva decisão judicial.
Convalidando a idéia, Maria Helena Diniz, cita Parecer de Vicente Arruda que assim esclarece:
“O herdeiro instituído é o decorrente de testamento. Sendo assim, o prazo deve ser contado a partir da abertura do testamento. Por outro lado, o prazo de quatro anos está acorde com o art. 1.815”). Se o herdeiro não intentar ação judicial nesse prazo de decadência, não mais terá o direito de movê-la. O testamenteiro não beneficiado pela deserdação não pode propor essa ação, apesar de poder propugnar a validade do testamento (CC, art. 1.981)”.
Se herdeiro perder o direito de propor a ação ou se for improcedente a deserdação, o herdeiro deserdado terá o direito dos bens que couberem legitimamente na herança.

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